Balanço Social  

 

ESTATUTO DA ISCAL

 

ESTATUTO

 

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FINS NÃO ECONÔMICOS DENOMINADA “ INSTITUIÇÃO SOCIAL CULTURAL ALEGRIA DE LER - ISCAL

 

 

CAPITULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO.

 

ARTIGO 1º  - Sob a denominação de INSTITUIÇÃO SOCIAL CULTURAL ALEGRIA DE LER, ou pela forma abreviada – ISCAL, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, regida por este ESTATUTO e pela legislação em vigor.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Instituição poderá adotar os seguintes nomes fantasias na execução de projetos especiais: LENDO A VIDA; BOLSA-LEITURA E LEIA E VIVA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Instituição terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

ARTIGO 2º - A Instituição, terá sua sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro à Rua Teodoro da Silva nº 907 – 4º andar – Parte, com entrada suplementar pela Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 128 – Parte – Bairro Vila Isabel – CEP 20.563-900, podendo seu Conselho Diretor aprovar a criação de filiais ou agencias em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.

 

ARTIGO 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Instituição observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

ARTIGO 4º -  A Instituição poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste ESTATUTO, homologado pela Assembléia Geral.

 

ARTIGO 5º - A Instituição tem por finalidade apoiar e desenvolver ações de educação e cultura, e a promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9790/99, elevando e mantendo a qualidade de vida do ser humano por meio de ações que propiciem acesso à leitura, a atividades culturais e a serviços de saúde adequados. A Instituição, para consecução de suas finalidades, poderá promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

 

a)       Proporcionar aos alunos de escolas carentes, enfermos nos hospitais da rede pública e ou privada e associações de moradores de comunidades carentes, o acesso à leitura literária, cultural e científica;

b)       Noções de como manter viva a memória cultural popular, relacionada com os usos, costumes, tradições e a defesa e conservação do patrimônio histórico;

c)       Distribuição de livros, revistas e material didático e cultural;

d)       Estabelecimento de convênios e parcerias com o fim de proporcionar assistência suplementar e gratuita à saúde da população carente, por meio de recursos próprios ou em associação com outras entidades e órgãos públicos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução das atividades descritas no caput deste artigo, configura-se mediante a implementação de projetos e programas, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Instituição não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em qualquer outra que não se coadune com seus objetivos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços de saúde à que a Instituição se dedique serão prestados de forma integralmente gratuita e com recursos próprios por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou em parceria com instituições públicas ou privadas que atuem em áreas afins.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS – DEVERES E DIREITOS

 

ARTIGO 6º - A Instituição será constituída por um número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da Instituição, os quais terão as seguintes designações:

a)       Efetivos – são pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade ou outros que venham a ser admitidos, na forma do artigo 13;

b)       Colaboradores – são pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Instituição, aprovado o seu ingresso pelo Conselho Diretor;

c)       Beneméritos – são pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que se destacaram na realização de trabalhos com os mesmos objetivos da entidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da Instituição, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.

 

ARTIGO 7º - São direitos de todos os associados

a)       participar de todas as atividades da Instituição;

b)       participar de comissões e grupos de trabalho, quando designado;

c)       apresentar propostas, programas, projetos de ação em prol da Instituição;

d)       ter acesso aos livros contábeis, movimentação financeira, bem como os relatórios, prestação de contas e resultados de auditorias.

 

 

ARTIGO 8 º - São direitos específicos dos associados efetivos: votar a ser votado para os cargos efetivo da Instituição.

 

ARTIGO 9º - São deveres dos associados:

a)       cumprir o Estatuto, Regulamento, Regimentos e resoluções dos órgãos da Instituição;

b)       cooperar para o desenvolvimento da Instituição;

c)       zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos e ações da Instituição;

d)       acatar as decisões da Assembléia Geral;

 

ARTIGO 10º - Poderá ser excluído da Instituição, o associado, de que categoria for, que cometer, em sua vida pública ou privada, ato que possa denegrir a Instituição e que descumprir o presente Estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral e lhe será dado o direito de ampla defesa.

 

CAPITULO III DOS RECURSOS

 

ARTIGO 11º  Os recursos para gerir as atividades da associação poderão ser captados da seguinte forma: 

I - Recebido  livros e revistas   de caráter , cultural e educacional das Editoras de Livros , para atendimento e divulgação nas entidades pré relacionadas para atendimento;

II – Termos de Parcerias, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na  área de atuação;

III- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

IV- Doações, legados e heranças;

V- Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

VI- Contribuição dos associados

 

 

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

ARTIGO 12º – A Assembléia Geral é órgão soberano da Instituição, sendo constituída pelos associados efetivos e colaboradores, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

ARTIGO 13º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)       Apreciar e aprovar o balanço anual e demais demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como orçamento e plano anual de trabalho para novo exercício;

b)       Eleger, reeleger ou destituir os membros do Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

c)       Nomear os membros do Conselho Diretor e Fiscal;

d)       Deliberar sobre a admissão de novos associados;

e)       Alterar o presente Estatuto Social;

f)         Deliberar sobre a extinção da Instituição;

g)       Aprovar compra e alienação de bens móveis e imóveis;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A convocação será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por carta registrada endereçada a todos os associados, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

 

PARÁGRAFO QUARTO – a Assembléia será instalada por um dos membros do Conselho Diretor da Instituição eleito por aclamação dos presentes e com quorum

de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados presentes em primeira convocação e, em segunda convocação após 30 (trinta) minutos  co qualquer número de associados presentes.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados e das quais serão lavradas atas.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Para as deliberações referentes às alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especificamente convocada para este fim, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com um terço dos associados no caso de ser necessária uma segunda convocação, sendo a aprovação por dois terços dos presentes.

 

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS AUXILIARES:

 

ARTIGO 14º - A Instituição será administrada por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros, residentes no País, sendo 1 (um) Diretor Presidente; 1 (um) Diretor Executivo e mais 4 (quatro) Diretores, eleitos por 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos em eleição consecutiva.

 

ARTIGO 15º - Caberá o Diretor Presidente representar a Instituição em Juízo ou fora dele, praticando todos os atos e operações relativos aos fins da mesma, podendo constituir procuradores AD JUDITA E AD NEGOTIA, na forma do artigo vigésimo.

 

ARTIGO 16º - Os cheques e demais documentos que envolvam a responsabilidade da Instituição, deverão ser assinados em conjunto por 2 (dois) Diretores, ou por 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador , ou ainda, por 2 (dois) procuradores em conjunto, nomeados pela Diretoria para tal fim, de acordo com o artigo décimo oitavo.

 

ARTIGO 17º - No caso de impedimento temporário, os Diretores se substituem mutuamente.

 

ARTIGO 18º - É vedado aos membros do Conselho Diretor assinar avais, fianças ou endossos em nome da entidade, ressalvados os necessários ao seu funcionamento, bem como provocar ou causar prejuízo, moral ou material para a mesma.

 

ARTIGO 19º - É lícito aos membros do Conselho Diretor, nos limites de suas atribuições e poderes, constituir em nome da Instituição, procuradores especificados no instrumento do mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, cujo prazo somente poderá ser indeterminado, no caso de mandato judicial observado o disposto no artigo vigésimo quarto.

 

ARTIGO 20º -  O Diretor Presidente da Instituição, em conjunto com o Diretor Executivo, deverá assumir as seguintes atribuições:

a)       Representar a Instituição em Juízo ou fora dele, de acordo com o artigo décimo quinto;

b)       Coordenar e dirigir as atividades específicas da Instituição;

c)       Celebrar convênios e realizar filiação da Instituição a outras organizações congêneres;

d)       Representar em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse da entidade;

e)       Encaminhar, anualmente, aos associados relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas, pareceres de auditores independentes ou do Conselho Fiscal;

f)         Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Instituição;

g)       Propor aos associados, fusão, incorporação e extinção da entidade, em conformidade com o Estatuto Social;

h)       Adquirir, alienar ou gravar bens imóveis da Instituição, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

i)         Convocar os demais membros da Diretoria que compõem o Conselho Diretor sempre que julgar necessário.

j)         Constituir procuradores com poderes AD JUDITA e/ou AD NEGOTIA.

 

ARTIGO 21º - Compete também ao Diretor Executivo supervisionar os trabalhos da Secretaria e tesouraria da Instituição.

 

ARTIGO 22º - A Instituição é composta pelos seguintes órgãos:

a)       Assembléia Geral é o órgão soberano da associação;

b)       Conselho Diretor tem por finalidade assessorar aos associados na consecução dos objetivos da entidade, bem como na elaboração, condução e implementação de campanhas e projetos;

c)       Conselho Fiscal tem por finalidade fiscalizar a contabilidade e movimentação financeira da Instituição.

 

ARTIGO 23º - O Conselho Diretor será eleito pela Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos e o número de seus membros, conforme determina o artigo 14º supra, poderá, em cada gestão, ser alterado e definido pela Assembléia Geral.

 

ARTIGO 24º - Compete ao Conselho Diretor:

a)       Convocar e presidir as Assembléias Gerais;

b)       Admitir o Diretor Executivo “ad referendum” da Assembléia Geral delegando-lhe os poderes constantes do artigo  21 do presente Estatuto;

c)       Admitir sócios efetivos e colaboradores “ad referendum” da Assembléia Geral;

d)       Aprovar o plano estratégico a ser desenvolvido pela Instituição;

e)       Avaliar os programas desenvolvidos pela Diretoria Executiva, a cada ano;

f)         Apresentar a Assembléia Geral as prestações de contas anuais, após exame pelo Conselho Fiscal, para sua aprovação; e

g)       Nomear procuradores.

 

ARTIGO 25º Os membros do Conselho Diretor deverão se reunir trimestralmente, mediante convocação de seu presidente para avaliação da execução dos programas do exercício, bem como dos recursos orçamentários.

 

ARTIGO 26º - o Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da Instituição, órgão este composto por 3 (três)

membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2(dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.

 

ARTIGO 27º - Compete ao Conselho Fiscal:

a)       Opinar sobre os balanços e relatórios do desempenho  financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Instituição;

b)       Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da Instituição;

c)       Requisitar os membros do Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição.

 

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO, DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO.

 

ARTIGO 28º O patrimônio da Instituição será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, doações de pessoas físicas ou jurídicas de Direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados no país para as finalidades as quais a Instituição se destina.

 

ARTIGO 29º - a Instituição não distribuirá entre os associados, conselheiros e empregados, se houver, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

 

CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

ARTIGO 30º - O exercício social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, devendo ser as demonstrações contábeis anuais encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral para análise e aprovação.

 

CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

ARTIGO 31º - A prestação de contas da  Instituição observará no mínimo:

a)       Os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)       A publicidade, por qualquer, meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

c)       A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

d)       A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o § único do Artigo 70 da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO

 

 

ARTIGO 32º - a Instituição entrará em liquidação nos casos previstos em Lei ou por deliberação da Assembléia Geral especificamente convocada, com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), em primeira convocação e 1/3 (um terço) em segunda convocação, meia hora depois, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto.

 

ARTIGO 33º - A mesma Assembléia que deliberar sobre a liquidação ou dissolução da Instituição, indicará o liquidante e deverá determinar a destinação dos bens e patrimônio remanescentes a outra Instituição, de fins não lucrativos e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da lei 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.), sem prejuízo da liquidação que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de perda de qualificação como OSCIP os bens e patrimônio remanescentes serão destinados a outra Instituição, de fins não lucrativos e econômico com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da LEI 9790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.).

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 34º - a Instituição adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

ARTIGO 35º -A instituição remunera seus diretores que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que prestam serviços específicos em projetos respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.  

 

ARTIGO 36º - A Instituição aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional, integralmente, no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

ARTIGO 37º - Os casos omissos serão resolvidos pelos membros do Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.